Palavra do advogado

Carnaval não é feriado e folga deve ser negociada antes

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Uma das datas mais esperadas pelos brasileiros é o carnaval. As festividades e as folgas de sábado até a manhã da quarta-feira de cinzas são o principal motivo. Contudo, ao contrário do que muitos pensam, o carnaval não é um feriado nacional, a não ser que haja leis estaduais ou municipais que estipulem isso.

?Trata-se de uma tradição no Brasil. Os feriados nacionais e pontos facultativos são definidos pelo governo federal e a legislação não estabelece o carnaval como feriado?, explica o advogado trabalhista Rafael Lara Martins, sócio do escritório Rodovalho Advogados e consultor de relações do trabalho da Confederação Nacional da Indústria (CNI).

Ele acrescenta que o trabalhador que não comparecer ao serviço neste período está sujeito a punições, a não ser que a empresa o tenha dispensado de comparecer ao trabalho. ?Se o empregador dispensar seus funcionários, ele deverá pagar pelos honorários e não pode descontar as horas não trabalhadas. Caso o empregado decida, por conta própria, faltar ao trabalho, poderá sofrer consequências?, orienta o especialista.

O mesmo vale para a Quarta-feira de Cinzas. O advogado detalha que a ausência do trabalhador nesse dia pode ser descontada nos casos em que o empregador não o tenha dispensado. ?O trabalho a partir do meio-dia é costume nacional. Se o empregador não estabelecer o critério, pode ser descontado esse dia?.

Definição de feriados

A Lei nº 10.607/2002 estabelece que os feriados nacionais são: 1º de janeiro (Confraternização Universal – Ano Novo); 21 de abril (Tiradentes); 1º de maio (Dia do Trabalho); 7 de setembro (Independência do Brasil); 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida); 2 de novembro (Finados); 15 de novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal).

Rafael Lara Martins explica que, além desses dias, são considerados feriados nacionais os dias de eleições gerais no país, de acordo com o disposto nos artigos 28, 29 e 77 da Constituição Federal de 1988 e artigo 380 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65). Nesses feriados, segundo o advogado, o trabalho é proibido. (Vinícius Braga).

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